Notas:
1. A operação fica confirmada no site. No entanto, o débito na conta do cliente ocorre até 5 dias úteis depois, pelo que a operação pode não ficar disponível para visualização imediatamente.
2. Informamos que as ordens dadas em dias não úteis ou após as 18 horas de dias úteis, serão consideradas com data de início do próximo dia útil.
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Características |
O PPR Taxa Garantida 2010 2ª Sérieé um plano de poupança que assegura:
- Capital e rendimento mínimo garantido a uma taxa anual nominal bruta não inferior a 2% em cada ano durante o prazo do contrato;
- Benefícios Fiscais;
- Um investimento a médio/longo prazo com capitalização automática dos rendimentos obtidos em cada ano, sem risco de perda face a flutuações negativas dos mercados financeiros.
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Prazo |
Idade inferior
a 55 anos: prazo (mínimo) até aos 60 anos
Idade igual ou superior a 55 anos: prazo mínimo de 5 anos |
| Idades
de Subscrição |
O PPR pode ser subscrito
por Clientes a partir de 14 anos de idade |
Taxa de Rendibilidade Anual Garantida e Participação nos Resultados |
Taxa de Rendibilidade Garantida: 2%
Participação nos resultados: atribuída no final de cada exercício, decorrente da diferença, se positiva, entre a taxa de rendimento obtida pelo Fundo, após dedução da comissão de gestão financeira, e a taxa mínima garantida, sem prejuízo da garantia de rendibilidade comunicada para os dois primeiros exercícios.
Aproveite para subscrever até 30/07/2010 e garanta uma Taxa de Rendibilidade Anual mínima de 2,50% para o ano de 2010. |
Entregas Mínimas |
Entregas
Periódicas:
- Mensal: 50 EUR
- Trimestral: 150 EUR
- Semestral: 300 EUR
- Anual: 600 EUR
Entregas Suplementares: 250
EUR
Entregas Únicas: 1.250 EUR |
| Comissão de Subscrição |
Sobre cada entrega efectuada incide uma comissão de subscrição de 0,375%, com um montante máximo de 500 EUR.
Custo da Apólice: 5 EUR (que acresce ao prémio). |
| Comissão
de Gestão Financeira |
A Comissão de Gestão Financeira, imputada anualmente ao Fundo, é igual a uma percentagem não superior a 2% da média, ponderada em função do tempo, dos valores que constituem o Fundo no exercício. |
Comissão de Reembolso antecipado |
Sobre o valor da poupança acumulada, reembolsado total ou parcialmente, incide uma comissão de:
- 3% no 1º ano;
- 2% no 2º ano;
- 1% no 3º ano e seguintes
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Reembolso Parcial |
O reembolso parcial da poupança acumulada está sujeito aos seguintes limites:
- o montante mínimo para cada reembolso parcial é de 250 EUR;
- após o reembolso parcial, o valor da poupança acumulada não poderá ser inferior a 250 EUR.
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| Beneficiários |
- Em caso de vida - a Pessoa Segura;
- Em caso de morte - possibilidade
de designação de beneficiários em morte, que não apenas os herdeiros
legais da Pessoa Segura.
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| Benefícios Fiscais |
De acordo com o artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 20% das entregas efectuadas em PPR são dedutíveis à colecta de IRS, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega permaneça investido por um mínimo de 5 anos (excepto em caso de morte), com os seguintes limites dependentes da idade do Cliente (com referência a 1 de Janeiro):
- 400 EUR ano no caso de sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos (investimento mínimo de 2.000 EUR);
- 350 EUR ano no caso de sujeitos passivos se tiverem idade compreendida entre 35 e 50 anos (investimento mínimo de 1.750 EUR);
- 300 EUR ano no caso de sujeitos passivos com mais de 50 anos (investimento mínimo de 1.500 EUR).
Não são dedutíveis à colecta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Se o reembolso (total ou parcial) for efectuado fora das condições acima referidas ou fora de uma das situações previstas na lei (indicadas abaixo), a fruição do benefício fiscal de dedutibilidade à colecta de IRS fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 % por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos. |
Reembolso das importâncias Seguras |
O reembolso das importâncias seguras pode ocorrer nos seguintes casos: - reforma por velhice do participante;
- desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- a partir dos 60 anos de idade do participante.
O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a) e e) só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, a Pessoa segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor ao abrigo das alíneas a) e e) se o montante das entregas efectuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. Fora das situações acima previstas o reembolso pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
- quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
- quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
(Esta informação deve ser conjugada com o disposto nas Portarias n.º 1452/2002 e 1453/2002, de 11 de Novembro). |
Regime
Fiscal do Reembolso
(ao abrigo da lei) |
1. Tributação dos rendimentos obtidos
A tributação dos rendimentos obtidos no PPR depende da forma como é efectuado o reembolso:
a) sob a forma de capital, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- o rendimento - diferença entre a valor recebido e as correspondentes entregas efectuadas - é tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20%, mas apenas sobre 2/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 8%).
- no entanto, quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei, o reembolso é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização, ou seja:
- se o reembolso ocorrer antes do 5º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado sobre a totalidade do seu valor (taxa efectiva de IRS de 20%);
- se o reembolso ocorrer após o 5º ano e antes do 8º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado em 4/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 16%), desde que pelo menos 35% das entregas tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência do contrato;
- se o reembolso ocorrer após o 8º ano de vigência do contrato - o rendimento de capital é tributado em 2/5 do seu valor (taxa efectiva de IRS de 8%), desde que pelo menos 35% das entregas tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência do contrato.
b) sob a forma de renda:
- se o reembolso ocorrer sob a forma de prestações regulares e periódicas, será aplicado, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o regime de tributação correspondente à Categoria H do IRS, (ou seja, será considerado para efeitos fiscais como se tratando de uma "pensão"), incluindo as regras sobre retenção na fonte.
- no entanto, quando o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações previstas na lei, o reembolso é tributado de acordo com as regras aplicáveis aos seguros de capitalização nos termos acima referidos.
2. Reembolso por morte
Não estão sujeitas a imposto do selo as transmissões, por morte da Pessoa segura, quer os beneficiários sejam ou não os seus herdeiros legais. |
| Transferências
de PPR |
O Decreto-lei 158/2002
de 2 Julho, veio permitir a transferência entre planos de natureza
diferente, isto é, entre PPR, PPE ou PPR/E, criados sob a forma de
fundos de investimento mobiliário, fundos de pensões ou fundos autónomos
de uma modalidade de seguro do ramo de vida.
Em caso de transferência para outro fundo PPR, PPE ou PPR/E sobre o valor da poupança acumulada transferido incidirá uma comissão de 0,5%.
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| Condições
Gerais |
Consulte aqui as Condições Gerais do PPR Taxa Garantida. |
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