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Plano Poupança-Reforma(PPR)


Benefícios
Os valores aplicados na subscrição ou reforço de Planos-Poupança Reforma são dedutíveis à colecta do IRS, em 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes planos, no máximo de:
  • 400 EUR por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350 EUR por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 EUR por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
A subscrição de PPR permite assegurar ou complementar a pensão de reforma do sujeito passivo.

O seu reembolso ou resgate obedece a determinadas condições, e o rendimento pode beneficiar de uma taxa de tributação reduzida, consoante a modalidade e o prazo decorrido desde a subscrição ou reforço do Plano.
Reembolso das importâncias seguras
O saldo destes Planos pode ser movimentado nas seguintes condições:
  • por morte do titular do Plano;
  • independentemente do prazo decorrido após cada entrega, se o titular ou subscritor do Plano, ou qualquer um dos membros do seu agregado familiar, se encontrar numa situação de:
    - Desemprego de longa duração;
    - Incapacidade permanente para o trabalho;
    - Doença grave.
  • decorridos 5 anos após cada entrega, em caso de:
    - Reforma por velhice;
    - A partir dos 60 anos.
O valor a reembolsar corresponde ao valor líquido investido acrescido dos rendimentos obtidos, e deverá ser afecto à reforma do titular.

Os subscritores de PPR, podem optar por uma das três formas seguintes:
  • obter o reembolso através de uma pensão vitalícia mensal, que será tributada de acordo com as regras previstas para os rendimento da categoria H de IRS, incluindo a retenção na fonte;
  • obter o reembolso do valor total disponível, correspondente às entregas líquidas efectuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros. Neste caso, o rendimento obtido é tributado à taxa efectiva de IRS 8%, que é deduzida por retenção na fonte ao valor a receber;

    ou

  • obter o reembolso parcial do valor investido, acrescido dos juros, sendo o remanescente convertido numa renda vitalícia, caso em que a tributação se efectua, sobre cada parte, de acordo com cada uma das modalidades acima referidas.
Para efeitos de reembolso em vida ou por morte do subscritor, comprova-se que estes Planos são bem comum (ou seja, de ambos os cônjuges) através de uma certidão do registo civil onde conste o estado civil do participante à data da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
  • Em caso de morte

    Neste caso, o rendimento obtido não está sujeito a qualquer imposto, e o período de imobilização de 5 anos não se aplica, seguindo-se as seguintes regras:

    - por morte do titular do plano - o cônjuge sobrevivo, independentemente do regime de bens do casal, ou demais herdeiros legitimários (filhos, pais, outros descendentes ou ascendentes, ou ainda, na falta destes, tios, primos, sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau) podem exigir o reembolso da totalidade do seu valor, excepto se o titular tiver deixado instruções diversas em testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e desde que tenham sido garantidas as regras aplicáveis à divisão da herança, designadamente no que respeita à quota legítima de determinados herdeiros (cônjuge e descendentes ou ascendentes);

    - por morte do cônjuge do titular do plano - se, por força do regime de bens do casal, o PPR for um bem comum (1), o reembolso pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros, na quota-parte respeitante ao falecido.
(1) Para efeitos de reembolso em vida ou por morte do subscritor, a natureza de bem comum destes Planos é comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante à data da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
  • Sem prazo de imobilização

    O reembolso das quantias aplicadas pode ser solicitado, independentemente do tempo decorrido desde a subscrição ou reforço do Plano, quando surjam situações inesperadas no agregado familiar que tornem necessária a mobilização dos valores aplicados.

    Assim, pode solicitar-se o reembolso do valor acumulado no PPR quando o subscritor ou qualquer dos membros do agregado familiar se encontrem numa das seguintes situações:

    - desemprego de longa duração;
    - incapacidade permanente para o trabalho;
    - doença grave.

    Para este efeito, considera-se que estão em situação de:

    - desemprego de longa duração - os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego - comprovada por declaração emitida pelo centro de emprego onde o subscritor se encontre inscrito;

    - incapacidade permanente para o trabalho - as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, comprovadas por sentença judicial onde conste a incapacidade permanente, ou por certificação dos órgãos periciais nomeados para este efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal:
  • sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
  • sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
  • não sendo titulares de nenhuma destas pensões, tenham uma incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;
- doença grave - as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante - comprovada por atestado médico que comprove a situação emitido pelos serviços do sistema de saúde de que o subscritor usufrua.

No entanto, o reembolso devido a qualquer uma destas situações só pode ser solicitado quando esta tenha ocorrido após a subscrição ou reforço do PPR.
  • Após o prazo de imobilização de 5 anos


  • Independentemente de poder ser mobilizado em situações excepcionais, o saldo acumulado no Plano pode ainda ser reembolsado ao seu titular passados 5 anos sobre cada entrega (ou 5 anos após a primeira entrega desde que pelo menos 35% tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência do contrato), quando o subscritor do plano (ou o seu cônjuge, se for um bem comum (1) do casal) atinja os 60 anos ou se reforme por velhice.

    Para este efeito consideram-se que são reformadas por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice.

    Esta situação tem de ser comprovada mediante a apresentação de declaração relativa à situação do pensionista emitida e autenticada pela entidade responsável pelo processamento da pensão.

    (1) Para efeitos de reembolso em vida ou por morte do subscritor, a natureza de bem comum destes Planos é comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante à data da subscrição e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
Penalizações
Se o saldo destes planos for reembolsado noutras circunstâncias que não as previstas na lei, a entidade gestora do plano (Banco ou Seguradora) é obrigada a comunicar este facto à Direcção-Geral dos Impostos, e o subscritor terá que devolver o valor equivalente ao benefício obtido, agravado em 10% por cada ano ou fracção, desde a data em que foi obtido o benefício até à data do reembolso total ou parcial do saldo (acrescendo à colecta de IRS desse ano).

Além desta penalização, o rendimento obtido será tributado por retenção na fonte à taxa de 20%. No entanto, se o valor das entregas efectuadas na primeira metade de vigência do PPR for igual ou superior a 35% do total, e já tiverem decorrido 5 anos após a sua aplicação, aquela taxa é reduzida para:

- 16%, se o reembolso for efectuado entre o 5º e o 8º anos de vigência do contrato (corresponde à aplicação daquela taxa sobre apenas 4/5 do rendimento obtido);

- 8%, se o reembolso for efectuado após o oitavo ano de vigência do contrato (corresponde à aplicação daquela taxa sobre apenas 2/5 do rendimento obtido).


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15.06.10 - 11:47
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