Impostos sobre... > Produtos Financeiros
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| Plano Poupança-Reforma(PPR) |
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| Benefícios |
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Os valores aplicados na subscrição ou reforço
de Planos-Poupança Reforma são dedutíveis à colecta
do IRS, em 20% do valor investido na subscrição ou em entregas
adicionais nestes planos, no máximo de:
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400 EUR por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350 EUR por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300 EUR por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
A subscrição de PPR permite assegurar ou complementar a pensão
de reforma do sujeito passivo.
O seu reembolso ou resgate obedece a determinadas condições,
e o rendimento pode beneficiar de uma taxa de tributação
reduzida, consoante a modalidade e o prazo decorrido desde a subscrição
ou reforço do Plano.
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| Reembolso das
importâncias seguras |
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O saldo destes Planos pode ser movimentado
nas seguintes condições: - por morte do titular do Plano;
- independentemente do prazo decorrido
após cada entrega, se o titular ou subscritor do Plano, ou qualquer um dos membros do seu agregado familiar, se encontrar numa situação
de:
- Desemprego de longa duração;
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- Doença grave.
- decorridos 5 anos após cada entrega,
em caso de:
- Reforma por velhice;
- A partir dos 60 anos.
O valor a reembolsar corresponde ao valor líquido
investido acrescido dos rendimentos obtidos, e deverá ser afecto à reforma
do titular.
Os subscritores de PPR, podem optar por uma das três formas
seguintes:
- obter o reembolso através
de uma pensão vitalícia
mensal, que será tributada de acordo com as regras previstas
para os rendimento da categoria
H de IRS, incluindo a retenção na fonte;
- obter o reembolso do valor
total disponível,
correspondente às entregas líquidas efectuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros. Neste caso, o rendimento obtido é tributado à taxa
efectiva de IRS 8%, que é deduzida por retenção
na fonte ao valor a receber;
ou
- obter o reembolso parcial do valor investido, acrescido dos juros, sendo o remanescente convertido numa renda
vitalícia, caso em que a tributação se efectua, sobre
cada parte, de acordo com cada uma das modalidades acima referidas.
Para efeitos de reembolso em vida ou por morte do
subscritor, comprova-se que estes Planos são bem comum (ou seja, de ambos os cônjuges) através de uma certidão do registo civil onde conste o estado civil do participante à data da subscrição e, se for caso disso, por convenção
antenupcial.
- Em caso de morte
Neste caso, o rendimento obtido não está sujeito a qualquer imposto, e o período de imobilização de 5 anos não
se aplica, seguindo-se as seguintes regras:
- por morte do titular do plano - o cônjuge sobrevivo, independentemente do regime de bens do casal, ou demais herdeiros legitimários (filhos, pais, outros descendentes ou ascendentes, ou ainda, na falta destes, tios, primos, sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau)
podem exigir o reembolso
da totalidade do seu valor, excepto se o titular tiver deixado instruções diversas em testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e desde que tenham sido garantidas as regras aplicáveis à divisão da herança, designadamente no que respeita à quota legítima de determinados herdeiros (cônjuge
e descendentes ou ascendentes);
- por morte do cônjuge do titular do plano - se, por
força do regime
de bens do casal, o PPR for um bem comum (1), o reembolso pode
ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros, na quota-parte
respeitante ao falecido.
| (1) Para efeitos
de reembolso em vida ou por morte do subscritor, a natureza de bem
comum destes Planos é comprovada por certidão do registo civil de onde conste o estado civil do participante à data da subscrição e, se for caso disso, por convenção
antenupcial. |
- Sem prazo de imobilização
O reembolso das quantias aplicadas pode ser solicitado,
independentemente do tempo decorrido desde a subscrição ou reforço do Plano,
quando surjam situações inesperadas no agregado familiar que
tornem necessária a mobilização dos valores aplicados.
Assim, pode solicitar-se o reembolso do valor acumulado no PPR quando o subscritor
ou qualquer dos membros do agregado familiar se encontrem numa das seguintes
situações:
- desemprego de longa duração;
- incapacidade permanente para o trabalho;
- doença grave.
Para este efeito, considera-se que estão em situação de:
- desemprego de longa duração - os trabalhadores
dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam
há mais
de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego - comprovada
por declaração emitida pelo centro de emprego onde o subscritor
se encontre inscrito;
- incapacidade permanente para o trabalho - as pessoas que
se encontrem
numa das seguintes situações, comprovadas por sentença judicial
onde conste a incapacidade permanente, ou por certificação dos órgãos
periciais nomeados para este efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal:
- sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção
social, nomeadamente da segurança social ou da função pública;
- sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional,
desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%;
- não
sendo titulares de nenhuma destas pensões, tenham uma incapacidade permanente
causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir
mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício
normal da sua profissão;
- doença grave - as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante - comprovada por atestado médico que comprove a situação emitido pelos serviços do sistema de saúde
de que o subscritor usufrua.
No entanto, o reembolso devido a qualquer uma destas situações só pode ser solicitado quando esta tenha ocorrido após a subscrição ou reforço
do PPR.
- Após o prazo de imobilização de 5 anos
Independentemente de poder ser mobilizado em situações
excepcionais, o saldo acumulado no Plano pode ainda ser reembolsado ao seu titular
passados 5 anos sobre cada entrega (ou 5 anos após a primeira entrega
desde que pelo menos 35% tenham sido efectuadas na primeira metade de vigência
do contrato), quando o subscritor do plano (ou o seu cônjuge, se for
um bem comum (1) do casal) atinja os 60 anos ou se reforme por velhice.
Para este efeito consideram-se que são reformadas por velhice,
as pessoas
a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime
de protecção social, nomeadamente da segurança social ou
da função pública, incluindo as situações
de antecipação da idade de pensão por velhice.
Esta situação tem de ser comprovada mediante a apresentação
de declaração relativa à situação do pensionista
emitida e autenticada pela entidade responsável pelo processamento da
pensão.
(1) Para efeitos de reembolso em vida ou por morte
do subscritor, a natureza
de bem comum destes Planos é comprovada por certidão do registo
civil de onde conste o estado civil do participante à data da subscrição
e, se for caso disso, por convenção antenupcial.
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| Penalizações |
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Se o saldo destes planos for reembolsado noutras circunstâncias
que não as previstas na lei, a entidade gestora do plano (Banco
ou Seguradora) é obrigada a comunicar este facto à Direcção-Geral
dos Impostos, e o subscritor terá que devolver o valor equivalente
ao benefício obtido, agravado em 10% por cada ano ou fracção,
desde a data em que foi obtido o benefício até à data
do reembolso total ou parcial do saldo (acrescendo à colecta de
IRS desse ano).
Além desta penalização, o rendimento obtido será tributado
por retenção na fonte à taxa de 20%. No entanto, se
o valor das entregas efectuadas na primeira metade de vigência do
PPR for igual ou superior a 35% do total, e já tiverem decorrido
5 anos após a sua aplicação, aquela taxa é reduzida
para:
- 16%, se o reembolso for efectuado entre o 5º e o 8º anos de
vigência do contrato (corresponde à aplicação
daquela taxa sobre apenas 4/5 do rendimento obtido);
- 8%, se o reembolso for efectuado após o oitavo ano de vigência
do contrato (corresponde à aplicação daquela taxa sobre
apenas 2/5 do rendimento obtido).
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15.06.10 - 11:47
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