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Os rendimentos obtidos por cada pessoa podem corresponder a diversas categorias
consoante a sua natureza, para saber como enquadrar os seus rendimentos...
Consulte a tabela seguinte, clicando em cada tipo
de rendimentos
| Rendimentos (*) de: |
Categoria |
Onde preencher |
Observações |
| Trabalho
dependente |
A |
Anexo A, quadro 4 A, código 401, indicando o NIF da entidade pagadora, o código 401, o titular do rendimento o valor bruto, o valor do IRS retido na fonte e o das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social (como por exemplo, a taxa social única).
As gratificações atribuídas por clientes ou outras entidades sem ser a entidade patronal devem ser declaradas neste quadro, com o código 402.
Os rendimentos de anos anteriores a 2009, além de incluídos no quadro 4 A, devem também ser indicados no quadro 5. |
Deve preencher uma linha por cada entidade pagadora de rendimentos desta categoria e/ou da categoria H - Pensões, e por cada titular. |
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Profissionais ou empresariais |
B |
Sujeitos ao regime
simplificado
Anexo B, quadro 4A, campos 401 a 405 ou 420 (para os rendimentos de serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal) e/ou quadro 4B, campos 409 a 411.
Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos.
O valor do IRS pago antecipadamente deve ser indicado no quadro
7.
No campo 701 deve indicar o valor bruto do rendimento sujeito a retenção
e no campo 702 o valor do IRS retido na fonte. No campo
703 deverá inscrever
o valor dos pagamentos por conta.
Ainda neste quadro, nos campos 705
a 716, deverá identificar, através do respectivo Número
de Identificação Fiscal, todas as entidades que lhe
retiveram IRS e o respectivo montante.
No quadro 11 tem que indicar o valor das suas vendas
e ou outros rendimentos desta categoria nos exercícios de
2007, 2008 e 2009.
Com contabilidade
organizada
Anexo C
Este anexo tem de ser entregue pela Internet, pelo seu Técnico
oficial de Contas. |
No quadro 1 do Anexo
B tem de identificar se:
- os seus rendimentos são obtidos no exercício de uma actividade
regular abrangida pelo regime simplificado (campo 01) ou
de um acto isolado (campo 02);
e se
- provêem de actividades profissionais, comerciais e industriais
(campo 03) ou agrícolas, silvícolas e pecuárias
(campo 04). |
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Capitais |
E |
Anexo E, quadro 4
Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos, devendo indicar-se, para cada um, o NIF da entidade devedora, registadora ou depositária, o titular do rendimento, código e o valor do rendimento e o do IRS respectivamente retido na fonte.
A parte A deste quadro destina-se aos rendimentos com englobamento obrigatório (por exemplo, juros de mútuos e aberturas de crédito ou de suprimentos, ou cessão temporária de direitos de autor) e a parte B aos rendimentos em que o sujeito passivo pode optar pelo englobamento (por exemplo, lucros ou dividendos, rendimentos de títulos da dívida pública, juros de depositos à ordem, ganhos de Iswaps ou rendimentos de unidades de participação em fundos).
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Prediais |
F |
Anexo F, quadro 4
Utilize uma linha para cada imóvel, identificando-o (com o código da freguesia, o tipo e artigo matricial), e indicando para cada um, o valor das rendas recebidas, o valor do IRS retido, o NIF do inquilino e as despesas suportadas com o imóvel. Este quadro tem continuação no verso do Anexo F.
No quadro 6, terá de indicar, para cada locatário (identificando-o através do NIF), o valor das rendas relativas a sublocação, e o do imposto retido na fonte, bem como o valor pago ao senhorio pelos imóveis sublocados e apurar a diferença entre o valor recebido e o pago ao senhorio.
Em cada linha preenchida nos quadros anteriores deverá igualmente identificar-se o titular do rendimento.
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| Mais-valias
e outros incrementos patrimoniais |
G |
Anexo G
Os quadros a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos |
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Anexo G1
No quadro 4 deve indicar
o valor e datas de aquisição e venda de acções
que tenha detido por mais de 12 meses.
No quadro 5 deve identificar
os imóveis adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 e vendidos
em 2009, bem como as respectivas datas e valores de aquisição
e venda. |
| Pensões |
H |
Anexo A, quadro 4 A, códigos 404 a 408, indicando o NIF da entidade pagadora, o código 401, o titular do rendimento o valor bruto, o valor do IRS retido na fonte e o das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social (como por exemplo, a taxa social única).
Os rendimentos de anos anteriores a 2009, além de incluídos no quadro 4, devem também ser indicados no quadro 5. |
Deve preencher uma linha por cada entidade pagadora de rendimentos desta categoria e/ou da categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente, e por cada titular |
| Sociedades
transparentes |
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Anexo D, quadros 4 ou 5
Os quadros e campos a preencher variam consoante a entidade que gerou os rendimentos imputados, devendo ainda ser indicada a % de imputação aplicada e o valor do IRS retido na fonte. No caso das sociedades de profissionais, os sócios deverm declarar o valor que lhes é imputado no Anexo B, quadro 4, campos 401 a 403. |
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Isentos de IRS |
diversas |
Anexo H, quadros 4 ou 5
Os quadros e campos a preencher variam consoante a natureza dos
rendimentos, que deverão ser identificados pelos seguintes
códigos:
- 401 - remunerações do pessoal
de missões diplomáticas e consulares;
- 402 - remunerações
do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras
ou internacionais;
- 403 - lucros derivados de trabalhos
das infra-estruturas comuns da NATO, realizados em território
português;
- 404 - recebimentos de importâncias
despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança
social;
- 405 - remunerações de tripulantes
de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona
Franca da Madeira);
- 406 - remunerações obtidas
no âmbito de acordos de cooperação;
- 407 - remunerações
pelo desempenho, no estrangeiro, de funções de
carácter militar com objectivos humanitários. |
Os rendimentos da propriedade intelectual,
como os direitos de autor, devem ser inscritos em apenas 50% do
seu valor (parte isenta), no quadro 5, devendo os restantes
50%, até ao limite de 30.000 euros, ser indicados no Anexo B, quadro 4A, campo 404. |
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Obtidos no estrangeiro |
diversas |
Anexo J, quadro 4 e 6
Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos,
devendo indicar-se no quadro 4, para cada tipo de rendimentos, o
valor do rendimento, o valor do imposto pago no estrangeiro e o
imposto retido em Portugal.
No quadro 6, deverá identificar o país
de origem dos rendimentos, o respectivo valor global e o imposto
retido no estrangeiro. |
Estes rendimentos não devem ser indicados
em nenhum outro anexo. |
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Obtidos por um membro do casal falecido em 2009 |
diversas |
Modelo 3, quadro 7A, para declarar a ocorrência, indicando em cada anexo que o titular dos rendimentos faleceu, identificado o titular com a letra F. |
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(*) Rendimentos obtidos por qualquer elemento do agregado
familiar
Elaborado em Fevereiro de 2010 |