Residentes no Exterior > FAQ

Ser emigrante Prova de Qualidade de Emigrante (PQE)
Contas-Emigrante Sistema Poupança-Emigrante
Movimentação a crédito da Conta-Emigrante Crédito à Habitação (Regimes e Finalidades)
Crédito à Habitação (benefícios) Crédito à Habitação (documentação necessária)
Outras Perguntas Frequentes


Ser emigrante

Quem pode ser considerado Emigrante Português?

O Decreto-Lei nº. 323/95 de 29 de Novembro estabelece como Emigrantes Portugueses todos os cidadãos portugueses que cumpram um dos seguintes requisitos:

- Tenham deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente;

- Após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;

- Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;

- Os trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;

- Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respectivos cônjuges ou pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares aos pagos pelo país de emigração;

- Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e ali exerçam uma actividade remunerada.

Contas-Emigrante


1. O que é a Conta-Emigrante?

É uma conta expressa em moeda Nacional ou Estrangeira, por qualquer prazo, de que podem ser titulares os Emigrantes Portugueses, desde que previamente comprovada esta situação (ver 'Ser Emigrante').

2. Titularidade das Contas-Emigrante

O 1º. titular é o Cliente emigrante. Os 2ºs. titulares poderão ser: o cônjuge (ou quem viva com o Emigrante em situação análoga à de cônjuge) e os filhos, residente ou não em Portugal.

3. Movimentação

A débito e a crédito - por todos os titulares. Os procuradores apenas podem movimentar a conta a débito.

A movimentação a crédito só pode ser feita com o produto de:

a) Transferências do Exterior, em euros ou em moeda estrangeira, efectuadas através do Sistema Bancário e de Vales Postais Internacionais.

b) Meios de Pagamento sobre o Exterior, com a exclusão de notas estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário.

c) Transferências de contas estrangeiras abertas em nome do mesmo titular.

d) Transferências de outras Contas-Emigrante detidas pelo mesmo titular.

e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas em Portugal, a trabalhadores portugueses:

e1) Deslocados no Estrangeiro ao serviço de Entidades Nacionais;

e2) Deslocados no Estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;

e3) Juros vencidos destas contas.

Movimentação a crédito da Conta-Emigrante

A Conta-Emigrante pode ser creditada com o produto de:

1 - Transferências do exterior, em euros ou em moeda estrangeira, efectuadas através do sistema bancário e de vales postais internacionais.

Nota: O Millenniumm bcp coloca à disposição das comunidades portuguesas residentes em: Alemanha, Reino Unido, Bélgica, Holanda, Suíça e Suécia, um sistema exclusivo de transferências, o 'STR - Serviço Transferências Rápidas' (Consulte a nossa página de produtos).

2 - Meios de pagamento sobre o exterior de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário.

3 - Notas estrangeiras, desde que sejam entregues por um dos titulares da conta e resultem de economias angariadas no estrangeiro, o que implica a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto.

Nota: A declaração poderá ser formalizada no impresso 'Pedido de Diversos'.

4 - Transferências de outras contas-emigrante em euros ou em moeda estrangeira, do mesmo titular.

Nota: Quando a transferência seja originária de uma Conta-Emigrante domiciliada noutra instituição de crédito nacional é indispensável que esta emita uma declaração que indique não só a proveniência dos fundos, mas também, o respectivo tempo de permanência. Esta medida é essencial para acautelar um futuro pedido de empréstimo ao abrigo do Sistema de Poupança-Emigrante.

5 - Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades domiciliadas no nosso país, a trabalhadores portugueses:

5 a) - Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;

5 b) - Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;

6 - Juros vencidos dessas contas.

Crédito à Habitação (benefícios)

1. Bonificação na Taxa de Juro

Com a revogação da taxa de juro bonificada em empréstimos para Emigrantes manteve-se contudo a possibilidade do Cliente poder ficar isento, total ou parcialmente,do pagamento do IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (que veio substituir o Imposto Municipal de Sisa), desde que se cumpram 3 requisitos cumulativos (*):

  • abertura da conta há mais de 6 meses;
  • utilização de 25% do respectivo saldo;
  • abertura da conta anterior a 17.08.2006 (considerando revogadas as contas cuja data de abertura seja posterior a essa).

(*)Entendimento oficial da DGCI expresso no seu site. De modo a avaliarmos o seu caso em concreto queira p.f. dirigir-se ao seu contacto habitual no Millennium bcp em Portugal ou no país onde reside.

2. Isenção de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (antigo Imposto Municipal SISA)

As transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano ou rústico, no âmbito do Regime Poupança Emigrante estão isentas de IMT desde que o valor pelo qual é feita a aquisição do imóvel não exceda o dobro do saldo da Conta Poupança Emigrante efectivamente aplicado na referida aquisição.

3. Isenção de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (antiga Contribuição Autárquica)

Aplica-se o regime geral.

4. Como requerer a isenção?

No caso de imóveis construídos: o requerimento deve ser apresentado ao Chefe de Finanças da área do imóvel, nos 90 dias seguintes à conclusão da obra.No caso de imóveis adquiridos: a isenção é automática, não sendo necessário requerê-la.

Prova de Qualidade de Emigrante (PQE)

1. Qual a documentação aceite para comprovar a qualidade de Emigrante?

- Consulte aqui os Comprovativos de Emigrante/Não Residente

Para os Reformados torna-se necessária a apresentação de documentos que comprovem que o titular recebe uma Pensão vinda do País de Acolhimento, nomeadamente do Cartão de Pensionista.

2 . Documentos não originais

Todos os documentos da Prova de Qualidade de Emigrante, sempre que não sejam originais, devem ser autenticados por qualquer Sucursal ou Unidade de Representação do Millennium bcp.

3. Periodicidade de renovação

Por imposições legais a Prova de Qualidade de Emigrante deverá ser renovada anualmente, com excepção dos Reformados que basta apresentarem uma vez.

Sistema Poupança-Emigrante

1. O que é o Sistema Poupança-Emigrante?

É um sistema de depósitos e empréstimos, criado e regulamentado pelo Governo Português, exclusivamente para os trabalhadores portugueses residentes no Estrangeiro.

2. Como posso aceder ao Sistema Poupança-Emigrante?

Só pode aceder ao Sistema Poupança-Emigrante se fizer prova do seu estatuto de Emigrante.

3. Quais os benefícios financeiros decorrentes dos empréstimos concedidos ao abrigo do Sistema Poupança-Emigrante?

Com a revogação da taxa de juro bonificada em empréstimos para Emigrantes resta a possibilidade do Cliente poder ficar isento, total ou parcialmente,do pagamento do IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (que veio substituir o Imposto Municipal de Sisa), desde que o valor pelo qual é feita a aquisição do imóvel, não exceda o dobro do saldo da Conta Poupança Emigrante efectivamente aplicado na referida aquisição.

Quanto ao IMI, passou a ser aplicável o regime geral.

Crédito à Habitação (Regimes e Finalidades)

1. Quais os regimes de Crédito Imobiliário a que podem aceder os Clientes Emigrantes?

Os Clientes Emigrantes podem aceder ao Crédito Imobiliário quer por via do Regime Poupança-Emigrante quer por via do Regime Geral. É possível contratar em simultâneo empréstimos no âmbito de qualquer um destes Regimes.

2. Quais as condições de acesso ao Regime Poupança-Emigrante?

Para se aceder ao Regime Poupança-Emigrante têm que estar reunidas as seguintes condições:

a) Ser titular de uma Conta-Emigrante com saldo de permanência há pelo menos 6 meses;

b) O saldo (ou parte do saldo) da Conta-Emigrante, que corresponda a pelo menos 25% do empréstimo concedido, terá que ser aplicado na aquisição do imóvel.

c) Ter a Prova de Qualidade de Emigrante (PQE) actualizada.

Nota: Ter em atenção o mencionado no item Crédito à Habitação (benefícios), ponto 1- Bonificação da Taxa de Juro

3. Quais as condições de acesso ao Regime Geral?

Não são exigidos requisitos específicos. Acedem a este Regime os Agregados Familiares que não pretendam o enquadramento no Regime Poupança-Emigrante.

4. Finalidades dos Regimes Poupança-Emigrante e Regime Geral

Podem ser contratados empréstimos para aquisição, construção, realização de obras e transferências de Outras Instituições de Crédito, destinado a: habitação própria permanente; habitação secundária ou arrendamento. Podem ainda ser contraídos empréstimos para aquisição, construção ou realização de obras de Espaços Comerciais, para exercício de uma actividade profissional.

Crédito à Habitação (documentação necessária)

1. Na fase de Aprovação (qualquer finalidade)

a) Proponentes:

a1) Proposta de Crédito Habitação devidamente preenchida; a2) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade e Contribuintes; a3) Proposta de seguros (vida e multiriscos); a4) Última declaração de IRS, ou equivalente no país onde o Cliente declara os rendimentos; a5) Declaração de Rendimentos não comprovados ou extractos bancários de Outras Instituições de Crédito; a6) Declaração da Entidade Patronal (admissão, vínculo, vencimento); a7) Declaração Qualidade Emigrante / Data da Conta / Saldo Permanência; a8) Procuração (caso necessário).

b) Fiadores:

b1) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade e Contribuintes; b2) Última declaração de IRS; b3) Declaração de Rendimentos não comprovados ou extractos bancários de Outras Instituições de Crédito; b4) Declaração da Entidade Patronal (admissão, vínculo, vencimento).

2. Fase de Contratação (para aquisição)

a) Planta de localização (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); b) Planta do prédio ou fracção à escala de 1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c) Cópia autenticada do Contrato Promessa de Compra e Venda (solicitar ao vendedor); d) Original ou cópia autenticada da Licença de Habitação / Utilização (solicitar na Câmara Municipal); e) Caderneta Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial' (obtida na Repartição de Finanças) - ver notas; f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial); g) Certificado da conclusão das infra-estruturas (só para imóveis novos) - obtido na Câmara Municipal; h) Documento comprovativo do pagamento do IMT (obtido na Repartição de Finanças onde o imóvel está registado); i) Título de Cancelamento das hipotecas anteriores (vendedor / Cliente / Outras Inst. Crédito).

Notas: A Caderneta Predial é o documento que faz prova da inscrição matricial do prédio ou fracção autónoma em causa e tem validade de 12 meses. O Modelo 129 é o impresso utilizado para fazer o pedido de inscrição de um prédio na matriz predial e tem validade de 12 meses. A Certidão de Teor é o documento onde consta a descrição do imóvel bem como todos os registos que sobre ele incidem, como por exemplo usufrutos, penhoras, hipotecas, etc.; tem validade de 6 meses.

3. Fase de Contratação (para obras)

a) Planta de localização (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); b) Planta do prédio ou fracção à escala de 1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c) Descrição das benfeitorias a realizar / medições e orçamentos (solicitar ao construtor ou empreiteiro); d) Original ou cópia autenticada da Licença de Habitação / Utilização (solicitar na Câmara Municipal); e) Caderneta Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial' (obtida na Repartição de Finanças); f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial); g) Projecto aprovado ou licença de obras (se exigível) - obtida na Câmara Municipal.

4. Fase de Contratação (para construção)

a) Projecto aprovado (Câmara Municipal); b) Alvará ou licença de construção (Câmara Municipal); c) Memória descritiva justificativa (solicitar ao arquitecto que faz o projecto); d) Medições e Orçamentos (construtor / Empreiteiro); e) Documento Matricial ('Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial'), obtido na Repartição de Finanças; f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial).

5. Fase de Contratação (para transferência de empréstimos de OIC - Outras Instituições de Crédito)

a) Planta de localização (Vendedor / Câmara Municipal); b) Planta do prédio ou fracção à escala de 1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c) Fotocópia da escritura anterior (OIC); d) Extracto da dívida (OIC); e) Caderneta Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial' (obtida na Repartição de Finanças); f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial).



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