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Residentes no Exterior > FAQ
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Ser emigrante
Quem pode ser considerado Emigrante Português?
O Decreto-Lei nº. 323/95 de 29 de Novembro estabelece como Emigrantes
Portugueses todos os cidadãos portugueses que cumpram um dos seguintes
requisitos:
- Tenham deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem
uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente;
- Após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade
e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
- Os trabalhadores temporários que, pela legislação
do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante
e que, num período de 12 meses, permaneçam no exercício
dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
- Os trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço
de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam
no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos
ou interpolados;
- Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses,
bem como os respectivos cônjuges ou pessoas que vivam em condições
análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram
pensões ou rendimentos similares aos pagos pelo país de
emigração;
- Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes
mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam
no estrangeiro e ali exerçam uma actividade remunerada. |
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Contas-Emigrante
1. O que é a Conta-Emigrante? É uma conta expressa em moeda
Nacional ou Estrangeira, por qualquer prazo, de que podem ser titulares
os Emigrantes Portugueses, desde que previamente comprovada esta situação
(ver 'Ser Emigrante').
2. Titularidade das Contas-Emigrante
O 1º. titular é o Cliente emigrante. Os 2ºs. titulares
poderão ser: o cônjuge (ou quem viva com o Emigrante em situação
análoga à de cônjuge) e os filhos, residente ou não
em Portugal.
3. Movimentação
A débito e a crédito - por todos os titulares. Os procuradores
apenas podem movimentar a conta a débito.
A movimentação a crédito só pode ser feita
com o produto de:
a) Transferências do Exterior, em euros ou em moeda estrangeira,
efectuadas através do Sistema Bancário e de Vales Postais
Internacionais.
b) Meios de Pagamento sobre o Exterior, com a exclusão de notas
estrangeiras, de que o respectivo titular seja portador ou beneficiário.
c) Transferências de contas estrangeiras abertas em nome do mesmo
titular.
d) Transferências de outras Contas-Emigrante detidas pelo mesmo
titular.
e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos,
por entidades domiciliadas em Portugal, a trabalhadores portugueses:
e1) Deslocados no Estrangeiro ao serviço de Entidades Nacionais;
e2) Deslocados no Estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao
serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam
recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;
e3) Juros vencidos destas contas. |
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| Movimentação
a crédito da Conta-Emigrante
A Conta-Emigrante pode ser creditada com o produto
de:
1 - Transferências do exterior, em euros ou em moeda estrangeira,
efectuadas através do sistema bancário e de vales postais
internacionais.
Nota: O Millenniumm bcp coloca à disposição das comunidades portuguesas
residentes em: Alemanha, Reino Unido, Bélgica, Holanda, Suíça e Suécia, um sistema
exclusivo de transferências, o 'STR - Serviço Transferências Rápidas'
(Consulte a nossa página de produtos).
2 - Meios de pagamento sobre o exterior de que o respectivo titular seja
portador ou beneficiário.
3 - Notas estrangeiras, desde que sejam entregues por um dos titulares
da conta e resultem de economias angariadas no estrangeiro, o que implica
a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse
facto.
Nota: A declaração poderá ser formalizada no impresso
'Pedido de Diversos'.
4 - Transferências de outras contas-emigrante em euros ou em moeda
estrangeira, do mesmo titular.
Nota: Quando a transferência seja originária de uma Conta-Emigrante
domiciliada noutra instituição de crédito nacional
é indispensável que esta emita uma declaração
que indique não só a proveniência dos fundos, mas
também, o respectivo tempo de permanência. Esta medida é
essencial para acautelar um futuro pedido de empréstimo ao abrigo
do Sistema de Poupança-Emigrante.
5 - Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos,
por entidades domiciliadas no nosso país, a trabalhadores portugueses:
5 a) - Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;
5 b) - Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros
ao serviço de empresas estrangeiras, cujas entidades pagadoras
hajam recebido antecipadamente do exterior o montante devido a esses trabalhadores;
6 - Juros vencidos dessas contas. |
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| Crédito à
Habitação (benefícios)
1. Bonificação na Taxa de
Juro
Com a revogação da taxa de juro bonificada em empréstimos para Emigrantes manteve-se contudo a possibilidade do Cliente poder ficar isento, total ou parcialmente,do pagamento do IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (que veio substituir o Imposto Municipal de Sisa), desde que se cumpram 3 requisitos cumulativos (*):
- abertura da conta há mais de 6 meses;
- utilização de 25% do respectivo saldo;
- abertura da conta anterior a 17.08.2006 (considerando revogadas as contas cuja data de abertura seja posterior a essa).
(*)Entendimento oficial da DGCI expresso no seu site. De modo a avaliarmos o seu caso em concreto queira p.f. dirigir-se ao seu contacto habitual no Millennium bcp em Portugal ou no país onde reside.
2. Isenção de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas (antigo Imposto Municipal SISA)
As transmissões de prédios ou fracção autónoma
de prédio urbano ou rústico, no âmbito do Regime
Poupança Emigrante estão isentas de IMT desde que o valor
pelo qual é feita a aquisição do imóvel não
exceda o dobro do saldo da Conta Poupança Emigrante efectivamente
aplicado na referida aquisição.
3. Isenção de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis (antiga
Contribuição Autárquica)
Aplica-se o regime geral.
4. Como requerer a isenção?
No caso de imóveis construídos: o requerimento deve ser apresentado
ao Chefe de Finanças da área do imóvel, nos 90 dias seguintes à
conclusão da obra.No caso de imóveis adquiridos: a isenção é
automática, não sendo necessário requerê-la.
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| Prova de Qualidade
de Emigrante (PQE)
1. Qual a documentação aceite para comprovar a qualidade de Emigrante?
- Consulte aqui os Comprovativos de Emigrante/Não Residente
Para os Reformados torna-se necessária a apresentação de documentos que comprovem que o titular recebe uma Pensão vinda do País de Acolhimento, nomeadamente do Cartão de Pensionista.
2 . Documentos não originais
Todos os documentos da Prova de Qualidade de Emigrante, sempre que não
sejam originais, devem ser autenticados por qualquer Sucursal ou Unidade
de Representação do Millennium bcp.
3. Periodicidade de renovação
Por imposições legais a Prova de Qualidade de Emigrante
deverá ser renovada anualmente, com excepção dos
Reformados que basta apresentarem uma vez. |
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| Sistema Poupança-Emigrante
1.
O que é o Sistema Poupança-Emigrante?
É um sistema de depósitos e empréstimos, criado
e regulamentado pelo Governo Português, exclusivamente para os trabalhadores
portugueses residentes no Estrangeiro.
2. Como posso aceder ao Sistema Poupança-Emigrante?
Só pode aceder ao Sistema Poupança-Emigrante se fizer prova
do seu estatuto de Emigrante.
3. Quais os benefícios financeiros decorrentes dos empréstimos
concedidos ao abrigo do Sistema Poupança-Emigrante?
Com a revogação da taxa de juro bonificada em empréstimos para Emigrantes resta a possibilidade do Cliente poder ficar isento, total ou parcialmente,do pagamento do IMT - Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (que veio substituir o Imposto Municipal de Sisa), desde que o valor pelo qual é feita a aquisição do imóvel, não exceda o dobro do saldo da Conta Poupança Emigrante efectivamente aplicado na referida aquisição.
Quanto ao IMI, passou a ser aplicável o regime geral.
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| Crédito à
Habitação (Regimes e Finalidades)
1. Quais os regimes de Crédito
Imobiliário a que podem aceder os Clientes Emigrantes?
Os Clientes Emigrantes podem aceder ao Crédito Imobiliário
quer por via do Regime Poupança-Emigrante quer por via do Regime
Geral. É possível contratar em simultâneo empréstimos
no âmbito de qualquer um destes Regimes.
2. Quais as condições de acesso ao Regime Poupança-Emigrante?
Para se aceder ao Regime Poupança-Emigrante têm que estar
reunidas as seguintes condições:
a) Ser titular de uma Conta-Emigrante com saldo de permanência
há pelo menos 6 meses;
b) O saldo (ou parte do saldo) da Conta-Emigrante, que corresponda a
pelo menos 25% do empréstimo concedido, terá que ser aplicado
na aquisição do imóvel.
c) Ter a Prova de Qualidade de Emigrante (PQE) actualizada.
Nota: Ter em atenção o mencionado no item Crédito à Habitação (benefícios), ponto 1- Bonificação da Taxa de Juro
3. Quais as condições de acesso ao Regime Geral?
Não são exigidos requisitos específicos. Acedem
a este Regime os Agregados Familiares que não pretendam o enquadramento
no Regime Poupança-Emigrante.
4. Finalidades dos Regimes Poupança-Emigrante e Regime Geral
Podem ser contratados empréstimos para aquisição,
construção, realização de obras e transferências
de Outras Instituições de Crédito, destinado a: habitação
própria permanente; habitação secundária ou
arrendamento. Podem ainda ser contraídos empréstimos para
aquisição, construção ou realização
de obras de Espaços Comerciais, para exercício de uma actividade
profissional. |
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| Crédito à
Habitação (documentação necessária)
1. Na fase de
Aprovação (qualquer finalidade)
a) Proponentes:
a1) Proposta de Crédito Habitação devidamente preenchida;
a2) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade e Contribuintes; a3)
Proposta de seguros (vida e multiriscos); a4) Última declaração
de IRS, ou equivalente no país onde o Cliente declara os rendimentos;
a5) Declaração de Rendimentos não comprovados ou
extractos bancários de Outras Instituições de Crédito;
a6) Declaração da Entidade Patronal (admissão, vínculo,
vencimento); a7) Declaração Qualidade Emigrante / Data
da Conta / Saldo Permanência; a8) Procuração (caso
necessário).
b) Fiadores:
b1) Fotocópia dos Bilhetes de Identidade e Contribuintes; b2) Última
declaração de IRS; b3) Declaração de Rendimentos
não comprovados ou extractos bancários de Outras Instituições
de Crédito; b4) Declaração da Entidade Patronal
(admissão, vínculo, vencimento).
2. Fase de Contratação (para aquisição)
a) Planta de localização (solicitar ao vendedor ou Câmara
Municipal); b) Planta do prédio ou fracção à escala
de 1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c)
Cópia autenticada do Contrato Promessa de Compra e Venda (solicitar
ao vendedor); d) Original ou cópia autenticada da Licença
de Habitação / Utilização (solicitar na Câmara
Municipal); e) Caderneta Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão
de Teor Matricial' (obtida na Repartição de Finanças)
- ver notas; f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória
do Registo Predial); g) Certificado da conclusão das infra-estruturas
(só para imóveis novos) - obtido na Câmara Municipal;
h) Documento comprovativo do pagamento do IMT (obtido na Repartição
de Finanças onde o imóvel está registado); i) Título
de Cancelamento das hipotecas anteriores (vendedor / Cliente / Outras
Inst. Crédito).
Notas: A Caderneta Predial é o documento que faz prova da inscrição
matricial do prédio ou fracção autónoma em
causa e tem validade de 12 meses. O Modelo 129 é o impresso utilizado
para fazer o pedido de inscrição de um prédio na
matriz predial e tem validade de 12 meses. A Certidão de Teor é o
documento onde consta a descrição do imóvel bem
como todos os registos que sobre ele incidem, como por exemplo usufrutos,
penhoras, hipotecas, etc.; tem validade de 6 meses.
3. Fase de Contratação (para obras)
a) Planta de localização (solicitar ao vendedor ou Câmara
Municipal); b) Planta do prédio ou fracção à escala
de 1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c)
Descrição das benfeitorias a realizar / medições
e orçamentos (solicitar ao construtor ou empreiteiro); d) Original
ou cópia autenticada da Licença de Habitação
/ Utilização (solicitar na Câmara Municipal); e)
Caderneta Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão de
Teor Matricial' (obtida na Repartição de Finanças);
f) 'Certidão de Teor' (obtida na Conservatória do Registo
Predial); g) Projecto aprovado ou licença de obras (se exigível)
- obtida na Câmara Municipal.
4. Fase de Contratação (para construção)
a) Projecto aprovado (Câmara Municipal); b) Alvará ou licença
de construção (Câmara Municipal); c) Memória
descritiva justificativa (solicitar ao arquitecto que faz o projecto);
d) Medições e Orçamentos (construtor / Empreiteiro);
e) Documento Matricial ('Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial'),
obtido na Repartição de Finanças; f) 'Certidão
de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial).
5. Fase de Contratação (para transferência de empréstimos
de OIC - Outras Instituições de Crédito)
a) Planta de localização (Vendedor / Câmara Municipal);
b) Planta do prédio ou fracção à escala de
1/50 ou 1/100 (solicitar ao vendedor ou Câmara Municipal); c) Fotocópia
da escritura anterior (OIC); d) Extracto da dívida (OIC); e) Caderneta
Predial actualizada ou 'Modelo 129' ou 'Certidão de Teor Matricial'
(obtida na Repartição de Finanças); f) 'Certidão
de Teor' (obtida na Conservatória do Registo Predial). |
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