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Ministério das Finanças
Decreto-Lei
n.º 323/95, de 29 de Novembro
(excerto)
CAPÍTULO I
Sistema poupança-emigrante
Artigo 1.º
Contas de emigrantes
Para além das contas que podem livremente abrir, os emigrantes portugueses
podem ser titulares de contas especiais denominadas 'conta-emigrante'.
Artigo
3.º
Definição de emigrante
1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos
do presente diploma, os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território
nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e
aí residirem com carácter permanente, bem como:
a) Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido
outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo
a sua actividade;
b) Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes
mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam
no estrangeiro e aí exerçam uma actividade remunerada;
c) Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento,
não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses,
permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
d) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal
ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam
no exercício dessa actividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou
interpolados;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 99/2003,
de 13 de Maio);
f) Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses,
bem como os respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às
dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares
pagos pelo país de emigração
Artigo 5.º
Sucessão 'mortis causa'
No prazo de um ano a contar da abertura da herança,
os herdeiros legitimários do emigrante são admitidos a exercer os direitos
e as faculdades previstos no presente diploma.
Artigo 6.º
Instituições intervenientes
1 - Podem receber depósitos e conceder empréstimos
ao abrigo do sistema de poupança-emigrante os bancos e a Caixa Geral
de Depósitos, S. A. 2 - Podem ainda praticar as operações referidas no
número anterior a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como as
caixas económicas e as caixas de crédito agrícola mútuo, desde que apresentem
condições financeiras e de organização adequadas e obtenham a respectiva
autorização do Banco de Portugal.
CAPÍTULO II
Conta-emigrante
Artigo 7.º
Natureza
A conta especial denominada 'conta-emigrante' pode
ser expressa em euros ou em moeda estrangeira, sendo-lhe aplicável o
regime geral das contas de depósito, salvo o disposto nos artigos seguintes.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 99/2003,
de 13 de Maio)
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Artigo 8.º
Abertura e titularidade
1 - A abertura e a manutenção de conta-emigrante
dependem da comprovação, anual e perante a instituição de crédito respectiva,
de que o interessado é emigrante ou deixou de o ser há menos de seis
meses. 2 - A conta-emigrante só pode ser co-titulada pelo cônjuge, ou
por quem viva com o emigrante em condições análogas à do cônjuge, ou
pelos filhos. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, cada
emigrante pode ser titular de várias contas-emigrante, podendo também
utilizá-las simultânea ou sucessivamente.
Artigo 9.º
Movimentação
1 - Os tipos de movimentos a crédito no âmbito de
uma conta-emigrante são objecto de portaria do Ministro das Finanças,
ouvido o Banco de Portugal, sendo livres os movimentos a débito. 2 -
Os titulares das contas-emigrante podem autorizar a movimentação das
contas a débito por pessoas residentes em território nacional.
Artigo 10.º
Remuneração
A taxa de juro aplicável à conta-emigrante é livremente
negociável entre a instituição depositária e o depositante
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Regime transitório
Revogado pelo Decreto-Lei nº 99/2003, de 13 de
Maio).
Artigo 18.º
Revogações
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º l4O-A/86, de 14 de Junho;
b) A Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho.
2 - Mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 316/79, de 21 de Agosto.
Portaria n.º 909/2003, de 29 de
Agosto
O sistema poupança-emigrante rege-se, actualmente,
pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas
pelos Decretos-Leis n.os 65/96, de 31 de Maio, e 99/2003, de 13 de
Maio, tendo sido regulamentado pela Portaria n.º 1476/95, de 23 de
Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 1319/2001, de 30 de Novembro.
A publicação do Decreto-Lei n.º 99/2003, de 13 de Maio, conduz à introdução
de alterações na portaria acima referida, tendo-se aproveitado igualmente
para, através de alguns ajustamentos, aproximar as regras relativas à bonificação
dos empréstimos poupança-emigrante às dos restantes regimes bonificados.
Razões de ordem sistemática e de segurança jurídica aconselham a elaboração
de uma nova portaria regulamentadora das condições dos empréstimos de
poupança-emigrante, sem prejuízo de se manterem as disposições da anterior
portaria que continuam a ter actualidade.
Assim:
Ouvido o Banco de Portugal, manda o Governo, pela Ministra de Estado
e das Finanças, o seguinte:
1.º -
a) A qualidade de emigrante deve ser comprovada, perante a instituição
de crédito respectiva, através da exibição conjunta de documentos devidamente
actualizados que comprovem o exercício de uma actividade remunerada e
certifiquem a residência com carácter permanente no estrangeiro.
b) Na impossibilidade da apresentação dos documentos a que alude o número
anterior, deve exigir-se a certificação, pela respectiva autoridade diplomática
ou consular portuguesa, de que o interessado exerce actividade remunerada
nesse país e de que aí reside há mais de seis meses, de forma consecutiva
ou interpolada.
c) A qualidade de emigrante pode ser certificada pela Direcção-Geral
dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, quando no país onde
reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa.
d) A comprovação da qualidade de emigrante dos pensionistas e reformados é feita
através da apresentação de documentos justificativos do pagamento das
pensões ou outros rendimentos similares.
e) Em caso de prova insuficiente ou que suscite dúvidas, a instituição
de crédito deve recusar a qualificação de emigrante.
f) A instituição de crédito deve arquivar os originais dos documentos
apresentados ou, caso os mesmos sejam indispensáveis ao interessado,
a respectiva fotocópia autenticada por dois empregados da referida instituição.
2.º As contas-emigrante só podem ser creditadas com:
a) Moeda estrangeira ou euros, desde que sejam entregues por titular
da conta e resultem de rendimentos auferidos no estrangeiro, o que implica
a passagem, pelo depositante, de declaração formal desse facto;
b) Outros meios de pagamento, nomeadamente transferências bancárias do
exterior, cheques sobre praças estrangeiras e vales postais internacionais,
em euros ou em moeda estrangeira, de que o respectivo titular seja portador
ou beneficiário;
c) Transferências de contas abertas no sistema bancário português, em
nome do mesmo titular, e comprovadamente alimentadas com remessas do
exterior;
d) Transferências de outras contas-emigrante detidas pelo mesmo titular;
e) Importâncias pagas em Portugal, a título de vencimentos, por entidades
domiciliadas em território nacional, a trabalhadores portugueses:
I) Deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades nacionais;
II) Deslocados no estrangeiro ou embarcados em navios estrangeiros ao
serviço de empresas
estrangeiras, cujas entidades pagadoras hajam recebido antecipadamente
do exterior o montante devido a esses trabalhadores;
f) Juros vencidos dessas contas.
11.º É revogada a Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite,
em 13 de Agosto de 2003.
Decreto-Lei n.º 540/76
de 9 de Julho
A construção e a aquisição de habitações, bem como
a compra de propriedades rústicas, têm constituído sempre aplicações
correntes das economias dos emigrantes portugueses. Deste modo têm os
nossos compatriotas demonstrado o apego a terra onde nasceram e a confiança
que depositam no seu futuro.
O momento actual, em que a actividade construtora
necessita de incentivos, é particularmente propício ao investimento no
sector da habitação. Por outro lado, a necessidade de reestruturar a
agricultura nas zonas de minifúndio - donde provém a maior parte dos
emigrantes portugueses - justifica que se criem condições para um dimensionamento
mais correcto das explorações agrícolas.
Acresce a todos estes motivos o interesse que em
incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com
vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos.
O Governo entendeu, por isso, chegado o momento de
criar, especialmente para os emigrantes, uma modalidade de crédito particularmente
favorável à criação e valorização de um património imobiliário que seja,
ao mesmo tempo, o embrião de novas forças produtivas, com vista à progressiva
fixação dos portugueses no seu País. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3º, n.º 1,
alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 7.º
1 - As aquisições de prédios rústicos ou urbanos
ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa se a matéria
colectável que servir de base à liquidação não exceder o montante correspondente
ao dobro do saldo revelado pela conta especial constituída nos termos
do artigo 5.º, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, ou
ao dobro da parte do mesmo saldo utilizada na aquisição se não houver
recurso ao crédito. 2 - Se a matéria colectável exceder o montante referido
no número anterior, liquidar-se-á sisa sobre o excesso. (redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de Agosto)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco
Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Junho de 1976. Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
(Nota: As demais disposições do Decreto-Lei nº 540/76,
de 9 de Julho, foram revogadas pelo Decreto-Lei nº 140-A/86, de 14 de
Junho).
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho
(excerto)
Artigo
44.º
Prédios
adquiridos ou construídos através do sistema «poupança-emigrante»
1
- Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou
construídos, no todo ou em parte, através do sistema «poupança-emigrante»,
por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão
das obras, inclusive.
2
- A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de
finanças da área da situação do prédio, quanto aos adquiridos, com
base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões
e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado
no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente
instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte,
de fundos a que alude o sistema «poupança-emigrante».
3
- Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se
o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se
a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando,
todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado
em tempo.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho)
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Decreto-Lei nº 287/2003,
de 12 de Novembro (excerto)
Artigo 28.º
Remissões
1 - Todos os textos legais que mencionam
Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica
consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal
de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal
de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos
ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do
selo, respectivamente.
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Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei nº 169/2006, de 17 de Agosto (...) Finalmente, e com o mesmo objectivo de redução
da despesa pública, aumenta-se a transparência e a
racionalidade na concessão de determinados subsídios.
Assim, o sistema poupança-emigrante, até aqui regulado
pelo Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, e respectivas
alterações, e que foi introduzido com o objectivo
de possibilitar a contratação de empréstimos
bonificados destinados não só à habitação
mas também à instalação ou ao desenvolvimento
de actividades económicas em território nacional,
tem vindo a revelar, ao longo dos últimos anos, um decréscimo
progressivo, não constituindo base de celebração
de novas operações de crédito. Tal evidencia
que o dinamismo do mercado bancário está, actualmente,
a oferecer alternativas de crédito mais atractivas do que
o crédito previsto no âmbito deste sistema, designadamente
no que se refere a montantes e prazos contratuais. Assim, entende-se
que deixou de haver justificação sócio-económica
para a manutenção deste regime especial de crédito.
Não deixam, contudo, de se salvaguardar as operações
contratadas. Com efeito, para as operações em curso é introduzido
como método de apuramento da taxa de referência para
o cálculo de bonificações a indexação à taxa
EURIBOR, à semelhança do que se verifica no crédito
bonificado à habitação, deixando aquela de
ser fixada administrativamente para passar, assim, a variar de
acordo com o funcionamento do mercado(...).
Artigo 7.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações
concedidas ao abrigo do sistema poupança-emigrante
1 - Para efeito da determinação da bonificação
concedida pelo Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 323/95,
de 29 de Novembro, utiliza-se a taxa de referência para o
cálculo de bonificações (TRBC) a que se refere
o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2000,
de 15 de Dezembro.
2 - A taxa de referência para o cálculo das bonificações
mencionada no número anterior aplica-se às operações
em curso e às operações que vierem a ser contratadas
na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 9º.
do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado, para efeitos da contratação
de novas operações, o Decreto-Lei n.º 323/95,
de 29 de Novembro.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2
do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
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Directiva
da Poupança
Directiva
2003/48/CE do Conselho (PDF 178 KB)
Decreto
- Lei 62/2005 (PDF 65 KB)
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